Grande parte dos brasileiros em atividade no mercado de trabalho recolhe as contribuições previdenciárias para ter direito à proteção que a seguridade social oferece, tal como auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade e férias. O trabalhador que atua em ambiente familiar também está inserido nessa lógica e, portanto, vamos explicar como funciona a aposentadoria do empregado doméstico.
Veja neste post como funciona a aposentadoria do empregado doméstico, quais requisitos são exigidos para requerer o benefício e como será calculado o benefício.
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A legislação
A PEC das domésticas alterou o art. 7º da Constituição Federal, estendendo aos empregados domésticos a proteção que já era concedida aos demais trabalhadores. Por isso, temos atualmente quase uma coincidência de direitos entre o doméstico e o trabalhador comum.
Assim, desde 2013, vários direitos foram sendo concedidos e, atualmente, o empregado doméstico pode gozar de licença-maternidade/paternidade, jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, FGTS, entre outros.
Alguns dos benefícios concedidos pela alteração legislativa que mencionamos influem diretamente na aposentadoria, como, por exemplo:
- salário mínimo;
- 13º salário;
- hora extra;
- integração à Previdência Social (recolhimento ao INSS);
- carteira de trabalho assinada;
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão.
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Somente se aposenta quem recolhe contribuições para a Previdência Social. Tais contribuições têm o seu valor calculado com base no salário do empregado, e os direitos acima mencionados estão diretamente relacionados ao montante do pagamento mensal recebido pelo trabalhador.
A aposentadoria do empregado doméstico
O empregado doméstico não se aposentará se não houver a assinatura de sua carteira de trabalho, já que ela é a formalização do contrato de trabalho, contrato este que fundamenta o recolhimento previdenciário. O registro do vínculo empregatício é a prova concreta da obrigatoriedade das contribuições e do valor do salário, influindo em todos os benefícios previdenciários.
Com a formalização da relação de trabalho, a contribuição previdenciária é automática e obrigatória. Sem a formalização, o próprio empregado doméstico deve se inscrever na Previdência Social como contribuinte individual ou facultativo.
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O empregado doméstico obedece às mesmas regras para aposentadoria que os demais trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. E quais são essas regras? Depende do tipo de aposentadoria.
A aposentadoria por idade
Considerando-se a expectativa de vida do brasileiro, segundo a média dos resultados dos estados, estipulou-se que a partir de 65 anos, para homens, e 60 anos, para mulheres, o segurado já pode usufruir da aposentadoria quando não completou tempo suficiente para aposentar-se por tempo de contribuição.
Assim, desde que tenha a idade mencionada e pelo menos 180 contribuições mensais à Previdência (15 anos), já é possível requerer o benefício. Nesse caso, o valor será equivalente a um salário mínimo.
A aposentadoria por tempo de contribuição
Quando o empregado tiver realizado pagamento mensal à Previdência durante 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem), já pode pensar em se aposentar. Entretanto, o cálculo dos proventos sofrerá a incidência do fator previdenciário, o vilão das aposentadorias, o que reduz o valor do benefício.
Essa modalidade foi recentemente alterada pela chamada regra 85-95, ou seja, para que não haja incidência do fator previdenciário, e a consequente redução no valor do benefício, o segurado pode optar por aposentar-se quando a soma de sua idade e o tempo de contribuição alcançar 95 (se homem) ou 85 (se mulher). Mas, atenção: o tempo mínimo de contribuição admitido são os 30/35 anos mencionados no parágrafo anterior.
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Optando pela nova regra, o trabalhador receberá 100% do valor do salário-benefício como proventos. O salário-benefício corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição. E, para quem já é contribuinte, para aplicação da nova regra será acrescido gradualmente um ponto na soma a cada dois anos, a partir de 31 de dezembro de 2018 até 31 de dezembro de 2026.
Na prática, se Maria tem 52 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode requerer aposentadoria por tempo de contribuição, mas como a soma equivale a 82 será aplicado o fator previdenciário e haverá redução do valor a receber. Se ela quiser optar pela nova regra, precisará de mais três pontos para receber o valor integral, o que equivale a, aproximadamente, mais seis anos de trabalho.
A aposentadoria por invalidez
O segurado, doméstico ou não, que tenha cumprido a carência de 12 contribuições mensais e que tenha se tornado incapaz para o trabalho terá direito à aposentadoria por invalidez, desde que ela seja comprovada por laudos de médicos que o acompanham e confirmados por exame médico-pericial da Previdência (INSS).
A incapacidade é reavaliada por perícia a cada dois anos e, se atestada melhora na condição do paciente, ele será readaptado para voltar a trabalhar. O benefício será automaticamente cancelado se o aposentado retornar voluntariamente ao trabalho.
O valor vai depender do tipo de invalidez e, nos casos mencionados em lei, pode ser de até 100% do salário-benefício.
O recolhimento mensal ao INSS
Como afirmamos, para usufruir da aposentadoria de empregado doméstico é preciso realizar as contribuições previdenciárias. O recolhimento mensal ao INSS é feito nas seguintes proporções: o empregador contribui com 8% sobre a remuneração do empregado, e o doméstico recolhe 8%, 9% ou 11%, conforme a faixa salarial (até o teto de R$ 5.189,82). Esse desconto deve constar no recibo do salário do empregado.
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Se o trabalhador vier a perder o emprego, o aconselhável é que recolha como segurado individual ou facultativo, para que esse período de desemprego possa ser contado para a aposentadoria.
Se for o caso de ter trabalhado sem carteira assinada, empregado e empregador, recente ou antigo, devem fazer um acordo e acertar esse período junto à Previdência para que o empregado não fique prejudicado na contagem das contribuições para a aposentadoria. Em alguns casos, pode ser necessário procurar o Judiciário para justificar o período sem contribuição.
O requerimento da aposentadoria
Para requerer o benefício, basta ligar para o telefone 135 e agendar o atendimento. Na data marcada, leve a carteira de trabalho, os carnês de pagamento, se os possuir, os laudos médicos, quando for por invalidez, e outros documentos que porventura tenham sido solicitados na ligação.
O funcionário irá conferir os seus dados e buscar no sistema o registro do pagamento das contribuições. Se você tiver preenchido todos os requisitos, ele fará a abertura do processo de aposentadoria e você aguardará em casa o documento em resposta.
A estabilidade pré-aposentadoria
Algumas categorias de trabalhadores possuem previsão em sua convenção coletiva de trabalho da chamada estabilidade pré-aposentadoria. Trata-se de um período de 12 ou 24 meses imediatamente anteriores e faltantes para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria em que o trabalhador não pode ser dispensado, exceto em caso de justa causa ou força maior.
Apesar de não existir tal previsão para o empregado doméstico, a Justiça do Trabalho vem concedendo esse direito para tal trabalhador quando ele é demitido prestes a se aposentar. Se for esse o seu caso, procure um advogado para se orientar sobre como proceder.
Como vimos, o registro na carteira de trabalho e o recolhimento ao INSS são ações indispensáveis que garantem segurança, tanto para o empregado quanto para o empregador. Quando o pagamento é feito de maneira informal, o empregado pode se sentir prejudicado e recorrer à Justiça. Portanto, cumprir todos os requisitos legais na contratação é sempre a melhor opção para as duas partes.
Fonte: Lalabee
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