A chamada ‘PEC das domésticas‘ ampliou significativamente o rol de direitos das empregadas domésticas – agora, direitos como adicional noturno, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho são garantidos a essas profissionais. O surgimento da novidade, contudo, gerou muitas perguntas por parte dos empregadores: como contratar uma empregada doméstica legalizada de acordo com a nova lei? Como legalizar a situação de uma empregada já contratada?
Para acabar de vez com qualquer dúvida sobre o assunto, preparamos este post com um passo a passo detalhado para ter uma empregada doméstica legalizada. Venha conferir!
Verifique se as mudanças afetam sua empregada
A PEC das domésticas garante direitos a todo trabalhador maior de 18 anos, contratado para trabalhar em ambiente familiar por mais de dois dias da semana. Dessa forma, se você pretende contratar uma diarista para trabalhar em sua casa (ou seja, aquela pessoa que presta serviços eventualmente, de uma até duas vezes por semana), os novos direitos não serão aplicados; do contrário, é preciso estar atento às mudanças.
Faça um orçamento em limpeza gratuito com a Limpeza com Zelo!
Liste os benefícios aos quais a empregada terá direito
Para não correr o risco de deixar passar algum dos direitos previstos em lei, faça uma lista dos benefícios aos quais sua empregada doméstica terá direito. É claro que alguns desses direitos já eram reconhecidos antes mesmo da PEC (como o salário mínimo, 13º e férias remuneradas); com a novidade, outros foram adicionados à lista.
Aqueles que merecem uma maior atenção por parte dos empregadores são os seguintes:
Irredutibilidade de salário
O salário da empregada doméstica não pode ser reduzido. Portanto, ao contratar uma profissional para exercer atividades em sua casa, você não pode diminuir o salário inicialmente combinado. Isso, de acordo com o artigo 7° da Constituição Federal, que discorre sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Entretanto, esse mesmo artigo prevê a possibilidade de diminuição salarial, caso seja realizado um acordo coletivo com a categoria a qual o empregado pertence.
Caso a redução aconteça sem que haja o acordo coletivo, o empregador fica sujeito a sofrer ação trabalhista, e a empregada que comprovar a redução do seu salário terá direito a receber toda a diferença entre as remunerações pagas e as realmente devidas.
Na prática: a lei não permite que você e sua empregada combinem, informalmente, reduções nos pagamentos de salário.
Então, fique atenta, pois mesmo no caso de você e sua empregada combinarem uma diminuição no valor dos pagamentos mensais, esse “combinado” não terá nenhuma validade legal.
Isso ocorre, porque o artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é taxativo na afirmação de que somente podem ser estabelecidos acordos entre empregado e empregador quando eles não contrariarem as garantias trabalhistas previstas pela lei.
Jornada de trabalho
A jornada de trabalho da empregada doméstica não pode ultrapassar 44 horas semanais ou 8 horas diárias. Além disso, a lei prevê intervalo para descanso e que não podem ser realizadas mais de duas horas extras por dia.
Aqui fica bastante evidente a importância de registrar os horários das empregadas domésticas e de outros funcionários que prestam serviços no lar. Sem esse cuidado, o risco de futuras dores de cabeça é muito grande.
As anotações de horários devem incluir:
- horário de entrada;
- parada para o almoço – varia de 1 a 2 horas;
- retorno do horário de almoço; e
- horário de saída.
Esse controle de ponto serve para comprovar a obediência à lei, calcular horas extras e evitar cobranças indevidas por parte da funcionária que trabalha em sua casa.
Para os casos nos quais certa flexibilidade seja necessária, como a empregada precisar sair mais cedo, o intervalo para o almoço pode ser alterado a fim de compensar o menor número de horas trabalhadas.
Jamais abra mão de formalizar, em contrato, esse tipo de acordo: só assim você ficará garantida contra reclamações posteriores.
Tome sempre o cuidado de usar o ponto da empregada para anotar toda e qualquer compensação de horário. Essa cautela é fundamental, tanto para controlar as horas extras como para evitar problemas com a justiça do trabalho.
Hora extra
A empregada doméstica tem direito a receber pela hora extra trabalhada. O valor da hora extra deve ser, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal de 2a a sábado e 100% superior aos domingos e feriados. Além disso, é possível pagar as horas extras em dinheiro ou instituir um regime de compensação de horas – nesse caso, as primeiras 40 horas deverão ser pagas em dinheiro, necessariamente. Não se esqueça que não podem ser realizadas mais de duas horas extras por dia.
Em casos nos quais a empregada tenha trabalhado além de 40 horas extras dentro de um mesmo mês, o pagamento ou a compensação em horas – banco de horas – pode ser feito no período de até um ano.
Não há obrigatoriedade de intervenção sindical no que diz respeito a horas extras, seu pagamento ou compensações (combinados dentro do que manda a lei), acordados entre patroas e empregadas. Desde que firmados por escrito, esses acordos têm valor legal.
Licença maternidade ou paternidade
A licença maternidade é de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Já a licença paternidade é de 5 dias corridos. Vale ressaltar que durante o período de afastamento em razão de nascimento de filho, todos os recolhimentos devem continuar sendo feitos pelo empregador.
Ou seja: as obrigações de arcar com o INSS patronal prosseguem normalmente, assim como o pagamento do seguro contra acidentes de trabalho e o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – inclusive a antecipação da multa do Fundo para as demissões sem justa causa.
Aviso prévio
Quando a empregada ou o empregador queiram dar um fim à relação de trabalho, deverá ser dado o aviso prévio de no mínimo 30 dias. Quer dizer: se você não tem interesse na continuidade do trabalho da empregada, será preciso avisá-la (por escrito), com 30 dias de antecedência, desde que ela esteja trabalhando para você há pelo menos 1 ano.
É importante salientar que o aviso prévio só é obrigatório ao empregador caso a demissão ocorra sem justa causa.
No decorrer do aviso, a relação trabalhista transcorre de maneira idêntica aos demais períodos de contratação: faltas ou atrasos podem ser descontados, horas extras realizadas têm de ser pagas e o que mais manda a lei deve ser cumprido.
Para ir mais fundo nesse assunto, leia sobre o aviso prévio da empregada doméstica.
Proteção contra demissão sem justa causa
O empregador deve depositar mensalmente o valor de 3,2% do salário em uma conta vinculada, destinada ao pagamento de multa por demissão sem justa causa. Essa conta só poderá ser movimentada pela empregada em caso de demissão. Se a rescisão do contrato for por justa causa, os valores depositados serão devolvidos ao empregador.
FGTS
Agora, o empregador é responsável pelo recolhimento do FGTS da empregada doméstica. Esse direito foi dado às empregadas em 2015, com a sanção da Lei Complementar 150.
Assim, o empregador deve depositar o equivalente a 8% do salário da funcionária em uma conta do Fundo, todos os meses.
Adicional noturno
As horas trabalhadas durante a noite (entre as 22h e as 5h) devem ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Além disso, a hora de trabalho noturno deve ser computada com 52 minutos e 30 segundos – e não com 60 minutos, como é o normal.
Em caso de contratação, pelo empregador , de empregado para desempenhar exlcusivamente trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Auxílio-creche e pré-escola
A PEC das empregadas domésticas trouxe essa novidade: o direito da categoria receber auxílio-creche e pré-escola, valor a ser utilizado para custear gastos relacionados a cuidados e educação dos dependentes menores de 6 anos.
Só que a concessão do direito foi mal detalhada pela Emenda, assim como os aspectos financeiros ligados ao benefício.
Diferentemente das empresas, que têm regras muito claras para o pagamento desse direito aos funcionários, empregadores domésticos terão que chegar a acordos com suas empregadas, para que a legislação seja seguida.
Importante deixar claro que o valor do benefício não pode ser descontado da funcionária, e que a empregada tem obrigação de comprovar realmente utilizar tal verba para pagar os serviços de creche ou pré-escola.
Acordos e convenções coletivas
Os acordos e convenções coletivas da categoria devem ser respeitados pelo empregador, diz a lei. O que ficar decidido em uma convenção coletiva é válido para toda a categoria, desde que no território de abrangência do sindicato que obteve o acordo.
Verifique, então, a qual sindicato sua empregada pertence, e fique atenta às deliberações estabelecidas nas convenções dessa entidade de classe.
Discriminação
A empregada doméstica tem proteção contra a discriminação (diferença de salários, critério de admissão etc.) por questões de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência.
A Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, garante essa proteção, que é igual para todo trabalhador, incluindo os do lar.
Mais uma questão a destacar, aqui, é a da liberdade religiosa: a Constituição de 1988 torna inviolável a liberdade de crença. Desse modo, discriminar uma candidata à vaga de emprego ou demitir quem já presta serviços na sua casa, em função de religião, é contra a lei.
Seguro contra acidente de trabalho
O empregador deverá recolher a contribuição no valor de 0,8% do salário da empregada para o seguro contra acidentes de trabalho. Esse direito foi originado pela PEC das Domésticas, e passou a valer em outubro de 2015.
Em função dele, o empregador tem o prazo de 48 horas para comunicar qualquer acidente de trabalho ao CAT (Cadastramento de Acidente de Trabalho).
A PEC define, ainda, que durante o tempo em que a empregada ficar afastada de suas funções por razão de acidente de trabalho, todos os custos de sua contratação (a exemplo dos pagamentos do INSS, FGTS e outros) permanecem sob responsabilidade do seu patrão.
Após retornar ao trabalho, a empregada que se acidentou passa a contar com estabilidade de um ano no emprego.
Todos esses direitos deverão ser bem observados pelo empregador, assim, fique atenta a eles.
Elabore um contrato de trabalho
Observadas todas as obrigações que a lei manda que o empregador assuma, o próximo passo é elaborar um contrato de trabalho. Para evitar dúvidas e problemas no futuro, todas as regras da relação trabalhista deverão estar bem claras no documento: remuneração, horários e quais funções serão exercidas.
Isso também inclui outras especificações, como trabalho no período noturno, pagamento de horas extras e moradia no local de trabalho. Em síntese, tudo o que foi combinado entre patrão e empregada deve constar no contrato.
Além da assinatura da empregada e do empregador, é aconselhável inserir a assinatura de duas testemunhas. O ideal é que haja uma testemunha convidada pela doméstica e outra testemunha convidada pelo empregador.
Faça o registro na carteira de trabalho
Depois da elaboração e assinatura do contrato de trabalho, é fundamental fazer o registro na carteira de trabalho da empregada doméstica. É necessário incluir dados do empregador, (como nome, CPF, endereço e tipo de local de trabalho), bem como dados relativos ao próprio emprego, como a data de admissão, a remuneração, a função exercida, o horário de trabalho, etc.
Crie um controle de horários
Também é importante criar um sistema de controle das horas trabalhadas pela empregada doméstica. Anote em um livro os horários de entrada e saída, em que conste a assinatura do empregador e da empregada.
No final do mês, é aconselhável tirar uma cópia da página relativa àquele período e entregar para a empregada, a fim de que ela também possa manter um registro das horas efetivamente trabalhadas.
Esse passo é importante para o controle, por ambas as partes, do pagamento das horas extras.
Pague as horas extras
Toda vez que a empregada ultrapassar o período definido no contrato, o empregador deverá pagar hora extra. Como mencionamos, o valor da hora extra deve ser, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal – assim, se ela ganha R$ 10 reais por hora, deverá ganhar pelo menos R$15 por hora extra.
Preste atenção às contribuições que devem ser recolhidas pelo empregador
O FGTS a ser recolhido deve equivaler a 8% de todos os rendimentos da empregada (incluindo horas extras, 13º e férias).
Já o INSS recolhido pelo empregador deve equivaler a 8% do salário da empregada. Há também a obrigação de recolher o valor de 3,2% do salário, que será destinado ao pagamento de multa no caso de demissão sem justa causa. Além do INSS da parte patronal, deve ser recolhido também o INSS do segurado (empregado) que varia de 8% a 11% dependendo da base salarial.
Por fim, é necessário recolher a contribuição relativa ao seguro acidente, no valor de 0,8% do salário.
Todos esses pagamentos devem ser feitos por meio do eSocial, um programa do Governo Federal cujo objetivo é unificar o envio das informações relativas a obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias por parte do empregador, com relação aos seus empregados – inclusive as empregadas domésticas.
Dê recibo de todos os pagamentos realizados
Para comprovar a realização dos pagamentos, é importante fazer recibos e manter uma cópia consigo e outra com a empregada. Dessa forma, as partes terão sempre como conferir os valores pagos e, quando necessário, comprovar o pagamento das verbas devidas.
O rol de direitos das empregadas domésticas tem aumentado significativamente nos últimos tempos e, por isso, é importante seguir este passo a passo para evitar qualquer problema com a lei.
Já pensou em contratar um profissional de limpeza com CNPJ ou um auxiliar de limpeza terceirizado? Entre em contato com a Limpeza com Zelo e verifique!
Compartilhe este conteúdo nas suas redes sociais!


